O útero de substituição, também conhecido como gestação de substituição ou cessão temporária do útero, é um procedimento em que uma mulher (a substituta gestacional) carrega um embrião gerado a partir dos gametas de um casal (a mãe biológica produzirá os óvulos) quando a mãe biológica é incapaz de carregar a gravidez por causa de ausência/malformação ou alterações graves do útero, ou por ter condições clínicas que contraindicam a gestação.
O útero de substituição pode ser indicado em situações como:
- Ausência congênita do útero (agenesia mülleriana ou síndrome de Mayer-Rokitansky)
- Malformações uterinas graves
- Alterações severas da cavidade uterina que não podem ser corrigidas (por exemplo, sinéquias intrauterinas, remoção cirúrgica do endométrio)
- Doenças clínicas graves que contraindicam a gestação devido ao risco materno (por exemplo, doenças cardíacas graves).
Nesse procedimento, a estimulação ovariana e a coleta de óvulos são realizadas na esposa do casal (mãe biológica), seguidas da Fertilização In Vitro convencional para formação dos embriões. Em seguida, os embriões são transferidos para a mulher que atuará como gestante substituta.
De acordo com a resolução 2.168/2017 do Conselho Federal de Medicina, apenas uma mulher que possua parentesco consanguíneo de até 4º grau com um dos cônjuges (primeiro grau – mãe/filha; segundo grau – irmã/avó; terceiro grau – tia/sobrinha; quarto grau – prima) poderá ceder temporariamente o útero. Além disso, ela não pode receber qualquer tipo de compensação financeira pelo ato.
Ao nascer, a criança é registrada com o nome dos pais biológicos, e a mulher que cedeu temporariamente o útero não terá direitos ou deveres em relação à criança.

